Atribuições da Mesa da Câmara
Capítulo II
Da Mesa da Câmara
Art. 10º - À Mesa compete a direção de todos os trabalhos da Câmara.
§1º - A Mesa cujo mandato terá a duração de dois anos, será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
§2º - Os Membros da Mesa não poderão ser reeleitos.
Art. 11º - Ocorrendo vaga em qualquer cargo da Mesa, a eleição para o respectivo preenchimento só poderá ser realizado no expediente da primeira Sessão Ordinária, seguinte a em quem se der conhecimento da vaga, exceto para o cargo de Presidente que será ocupado pelo Vice-Presidente durante o resto do tempo para complentar os dois anos.
Art. 12º - As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I - Pela posse da Mesa eleita para o perído seguinte;
II - Pelo Término do mandato.
III - Pela morte, renúncia ou peda de mandato.
Art. 13º - Nenhuma proposição que modifique os serviços da Secretaria da Câmara ou as condições do seu pessoal, ainda que seja como Emenda, Projetos de Lei Orçamentária, poderá ser submetida à deliberação do Plenário, sem o parecer da Mesa, que terá o prazo de dez dias, improrrogável.
Capítulo III
Do Presidente da Câmara
Art. 14º - O Presidente é o representante da Câmara, conpetindo-lhe dirigir os trabalhos, manter a ordem as Sessões, fazer observar o Regimento Interno, e especialmente:
I - Abrir, presidir, suspender e encerrar as Sessões, mandando proceder à chamada dos Vereadores e à leitura da Ata e demais papéis que devem ser apreciados pela Câmara;
II - abrir, presidir e encerrar as Sessões, observando e fazendo observar as leis e este regimento;
III - mandar transcrever as Atas em livro próprio, determinar a sua leitura, submetê-la a discussão e votação e assiná-las depois de aprovadas;
IV - determinar a leitura do expediente e despachá-lo;
V - destinar convenientemente o expediente da Câmara, distribuindo às Comissões as matérias que lhes devam ser encaminhadas ou determinando o arquivamento, quando for o caso;
VI - marcar as Sessões Ordinárias e convocar as Extraordinárias;
VII - convocar Sessões Secretas, de acordo com a deliberação do Plenário;
VIII - dar posse aos Vereadores, depois de instalada a Câmara;
IX - convocar os Suplentes de Vereadores e dar-lhes posse, perante a Câmara, nos casos legalmente previstos;
X - conceder a palavra aos Vereadores que a solicitarem regimeltamente, fiscalizando os debates de modo a evitar indicentes e expressões que atentem contra o decoro da Câmara;
XI - avisar ao orador que estiver na tribura, com antecência de dois minutos, o tempo que lhe resta para concluir o discurso e advertí-lo quando o mesmo faltar com a consideração devida aos seus pares ou a qualquer representante dos poderes constituídos, cassando-lhe a palavra se desobedecido;
XII - suspender a Sessão quando as circunstâncias assim o exigirem, para a manutenção da ordem e do respeito a este regimento;
XIII - resolver as questões de ordem que forem suscitadas, com o recurso para o Plenário;
XIV - dispor sobre as matérias que devam figurar na Ordem do Dia de cada Sessão, ordenar a tiragem de cópias de avulsos, projetos e pareceres, quando solicitada por qualquer Comissão;
XV - anunciar as discurssões e votações, orientando-as de conformidade com este regimento;
XVI - assinar, em primeiro lugar, as proposições promulgadas pela Câmara;
XVII - usar a prerrogativa do voto de qualidade em caso de empate nas votações e votar em escrutínio secreto;
XVIII - abrir os livro destinados aos registro da Câmara, rubricar as folhas respectivas, encerrça-los e substituí-los depois de utilizadas todas as páginas;
XIX - autorizar as despesas da Câmara e a publicidade dos seus atos;
XX - requisitar ao Poder Executivo as importâncias para a realização das despesas da Câmara, de acordo com as normas legais;
Informações do Regimento Interno da Câmara